A obrigatoriedade de publicação na internet do edital de abertura do processo licitatório trouxe inúmeros benefícios especialmente aos licitantes, órgãos de controle e sociedade em geral.
A lei 12.527/2011, denominada lei de acesso à informação pública, em seu artigo 8º, estabeleceu a obrigatoriedade de publicação dos editais de licitação na rede mundial de computadores e tem por objetivo regular um preceito constitucional, o acesso a informação, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.
Nos termos do novo arcabouço legal, os órgãos dos três poderes (executivo, legislativo, judiciário), desde 2011, tiveram que se adequar a nova realidade, para acertadamente, aumentar a publicidade nos processos licitatórios, especialmente com o uso da internet. Para se ter uma noção, a Constituição Federal, em seu artigo 37, diz que a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, ao lado dos de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Este artigo, visa analisar a importante inovação direcionada ao início da fase externa das licitações, especialmente no que tange a disponibilização da publicação do edital e anexos ou da expedição de cartas-convite (este último abolido na nova lei de licitações nº 14.133/2021).
Destacando o art. 8º da Lei 12.527/2011, instrumento que inova sobre a presente análise, temos o seguinte teor do dispositivo legal:
"Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
"§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:[...]
"IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
"§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)". [grifo meu]
Perceptível, o art. 8º da LAI, determina expressamente a obrigatoriedade dos órgãos e entidades da administração pública efetuarem a divulgação dos editais de licitações na internet, e ainda, vai além, determina a divulgação do resultado do processo licitatório e publicação dos contratos que vierem a ser celebrados. Um ponto a destacar é que a lei cita publicação de "Contratos" ou seja, pode ser publicado o extrato do contrato, mas este não substituii o contrato; embora garanta ainda mais transparência ao ato público da fase externa do processo licitatório.
Sem dúvida nenhuma, o artigo 8º é um grande avanço na continua luta que se trava em direção à moralidade dos processos licitatórios. A obrigatoriedade de publicar o edital na internet é claramente uma maneira de lhe dar maior publicidade, o que facilitará o acompanhamento deste procedimento por toda a sociedade, assim a LAI aumenta a obrigação da administração pública de manter a total transparência de seus atos, a divulgação na internet do edital, resultado, e contrato celebrado como condição essencial para o bom andamento do processo licitatório.
O edital de licitação é o meio pelo qual a administração pública divulga a abertura do processo licitatório, estabelecendo os requisitos para a participação no certame, definindo o objeto a ser licitado e os requisitos necessários do contrato a ser celebrado, convidando todos os interessados a disputar a licitação. Importantíssimo destacar que a administração pública deve cumprir integralmente os princípios da legalidade, ou seja, não é facultado à publicação de seus atos, é uma obrigação imposta em decorrência de legislação específica.
A importância da LAI para as prefeituras do Estado do Acre
Antes de entrar em vigor a lei federla nº 12.527/2011, a publicação dos editais na internet não era uma obrigação legal. Em especial, a publicação do edital na internet contribuir para que o procedimento licitatório tenha uma transparência muito maior, dando grande ênfase aos princípios da publicidade e da competitividade, que sempre devem prevalecer nas disputas que envolvam o interesse público.
Assim, empresas locais do município e região, do Estado do Acre e do país, podem ter acesso aos editais e as condições de participação, e se julgarem pertinente a participação, formalizar um representante legal para sua participação, óbvio, desde que cumpra todas as exigências ali estabelecidas (habilitação jurídica, técnica, regularidade fiscal e trabalhista entre outros) ou até mesmo, possa pedir esclarecimento ou impugnar o ato convocatório e edital, se houver qualquer vício.
Destaca-se ainda, que as exigências estabelecidas na nova normativa, vem estimulando e facilitando que o cidadão exerça seu direito de impugnar o edital, regra esta, esculpida no § 1º do artigo 41 da Lei nº 8.666/93, válida até 1º de abril de 2023, quando entrará em vigor integralmente a Lei 14.133/2021.
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113".
Com a divulgação do edital na internet o cidadão não é mais necessário acionar o órgão licitante, o que gerará benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a administração. Isso significa uma maior participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da administração pública. É sem dúvida nenhuma um mecanismo de prevenção da corrupção.
A publicidade do edital deverá ser efetuada com estrita observância dos preceitos legais que regem a matéria, pois como visto anteriormente visam assegurar a competitividade da forma mais ampla possível, possibilitando que um número ilimitado de pessoas possa tomar conhecimento da abertura da licitação, o que será essencial para que a administração pública possa selecionar a proposta mais vantajosa sob o prisma de seu interesse.
O não cumprimento deste requisito por parte da administração pública tornará todo o processo licitatório nulo, o que significa dizer que seus atos não poderão ser convalidados, pois estamos falando de uma nulidade absoluta, que não se convalida pela vontade das partes, pois haverá ofensa a preceito de ordem pública.
É importante ressaltar que a nova legislação não surgiu do nada, trata-se do resultado de um grande e doloroso processo histórico, que teve inicio com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A lei de acesso a informação é um instrumento que a sociedade passou a possuir para controlar com inteligência os atos da administração pública.
No Acre, 21 municípios adotaram o uso desta normativa e vem se destacando em transparência pública, em vários aspectos, especialmente no que tange as licitações públicas, garantindo ao cidadão acesso em um único local, dos atos normativos como aviso, edital, anexos, contrato, termos de adjudicação, homologação das licitações públicas gerais. Ainda há de se falar, que consequente a pandemia da covid-19, com a já divulgação das informações, foi mais simples adequar o processo referente a Lei 13979/2020, onde permanece a obrigação da transparência em todos os atos praticados com as regras, em divulgar em site oficial de forma pública de pelo menos o nome do contratado, o número do CNPJ, valor e prazo do contrato, garantindo ainda aos órgãos de controle interno e externo, prioridade de análise e manifestação às compras relacionadas ao enfrentamento da covid-19.
Ao final, conclui-se que a obrigatoriedade de publicação na internet do edital de abertura do processo licitatório trará inúmeros benefícios para a administração e para o administrado. Tornando o processo licitatório mais transparente e vantajoso para todos.
Ranking de Transparência Pública Atual do Acre
Avaliação Exercício 2021
Fonte: Decorp (prof. Demétrios Batista da Silva)