NOTA DE ORIENTAÇÃO 001/2024
A DECORP, banca examinadora, esclarece publicamente que é permitido a realização de concursos públicos em ano eleitoral sim, conforme preceitua a legislação federal brasileira vigente, com amparo no art. 73 da Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/1997) ao estabelecer diretrizes claras quanto às condutas vedadas aos agentes públicos durante períodos eleitorais, visando assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos.
Destaca-se que a mencionada norma proíbe a nomeação de servidores públicos nos três meses que antecedem o primeiro turno das eleições até a posse dos eleitos, excetuando situações específicas como nomeações para cargos em comissão, funções de confiança, entre outros casos expressamente previstos, senão vejamos:
O art. 73 da Lei n° 9.504/1997 dispõe que:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
É crucial esclarecer que a interpretação equivocada disseminada, sugerindo a proibição da realização de concursos públicos em anos eleitorais ou até seis meses antes dos pleitos, ou ainda que não pode convocar e nomear ninguém para tomar posse no eleitoral, não encontra respaldo na legislação vigente. A vedação legal recai exclusivamente sobre a nomeação de aprovados em concursos não homologados até três meses antes do pleito. (Grifo nosso)
Portanto, é plenamente permitida a realização de concursos públicos ao longo do ano de 2024. A nomeação dos candidatos aprovados será válida desde que o concurso tenha sido devidamente homologado até três meses antes da data do primeiro turno das eleições, conforme estipula o art. 73, V, "c" da Lei nº 9.504/1997.
Nesse ano de 2024, haja visto que as eleições municipais ocorrem em 06 de outubro de 2024 (domingo), o prazo para homologação do concurso deve ser feito até o dia útil de 05/07/2024 (sexta-feira), assim todos os concursos homologados pela administração antes dessa data, pode o gestor normalmente convocar e empossar os novos servidores, conforme a necessidade da administração, respeitando a quantidade de vagas disponíveis no edital.
A DECORP reafirma seu compromisso em esclarecer e combater a desinformação que possa surgir neste contexto eleitoral, garantindo a correta aplicação das normas legais pertinentes aos concursos públicos.
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